Durante muito tempo,
atrelada a reflexão jurídica pela sombra positivista, pregou-se a possibilidade
de um possível parentesco entre método das ciências naturais com as ciências humanas,
vale lembrar que nessas últimas estão incluídas as ciências jurídicas. O resultado
dessa ambição foi um prejudicial raciocínio que tornou viável o pensamento
absurdo de que a estrutura e a lógica jurídica obedecem ao mesmo grau de
certeza dos saberes naturais, que estruturam a partir das categorias de causa e
efeito. Eu particularmente acho uma estupidez pensar dessa forma por que dessa
maneira retiramos das ciências jurídicas sua principal virtude: seu caráter de ciência
valorativa. E, por conseguinte pensar de tal forma anacrônica é adentrar em uma
esfera desumana constantemente atrofiando a possibilidade de revisão de suas conclusões.
A postura jurídica deve ser independente de preceitos morais e dos caminhos
tortuosos da sociedade.
Estamos lidando com pessoas. Bem ou mal, é de
pessoas que estamos tratando não de um rebanho ou animal selvagem, temos valores.
Onde há cultura há valor, e onde á valor existe uma dimensão rica de pontos de
vistas axiológicos. Em suma, estamos tratando de um vasto sistema. Em última
análise, a função do direito é justamente reduzir a complexidade do ambiente. A
ciência jurídica como sistema deve se adaptar a uma dupla complexidade: a do
ambiente e a dele mesmo. Se o direito não se preocupasse em diminuir a
complexidade do ambiente, selecionados elementos, e a sua própria,
autodiferenciando-se, seria diluído no mais rustico caos, por não conseguir
lidar com o excesso de possibilidade. Os textos de Niklas Luhmann sobre direito
por exemplo, são ramificações que provem da base comum de sua teoria. Em um
contexto jurídico, a interdisciplinidade é um exemplo da irreverência de
luhmann. Ou seja o empréstimo ou a troca de metodologia e fontes de uma
disciplina para outra, assim como física nuclear instrumentalizada a medicina,
a lógica formal é aplicada ao Direito etc. Mais só um instante, não estamos
falando em ciência jurídica? Sim claro; mas não podemos deixar perder de vista que tal
ciência trata de valores e os valores implica em um sistema sociológico. Por isso,
ao invés de limitar a fundamentação de suas teses aos clássicos da sociologia,
Luhmann utilizou conceitos oriundos de outras áreas, como a biologia, e de
tecnologias inovadoras, como a cibernética e a neurofisiologia. Concluindo,
falar em ciência jurídica é falar é um sistema que lida com valores visto que,
entre as ciências humanas ou sociais a ciência jurídica é normativa e aplicada.
Sendo especifica por se voltar para preocupações não naturalísticas, mais
valorativas. Valores que para tanto os tradicionais conceitos da sociologia
foram fundamentais para o iluminismo, pertencendo atualmente ao que Luhmann
chamou de velho pensamento europeu, que já não conseguem resolver os problemas da
sociedade contemporânea. Qual seria a solução então? Pergunta contundente- Seria
necessário um iluminismo do iluminismo. Com novos conceitos adequados à
complexidade da sociedade moderna. Pois bem, a sociedade complexa tem como características
o indeterminismo, a entropia, a incerteza, tendo como resultado o caos. Luhmann
se preocupou com a complexidade do mundo e buscou com sua teoria como é possível
nascer a ordem do caos. Não seria esse o mais nobre sentido das ciências jurídicas?
Sempre aberta voltada para os valores humanos que se transformam
constantemente? Enfim, não estou provocando nem inflamando ideias. Apenas deixei
minha opinião no meio de um grande sistema chamado código penal.
Por Claudio Castoriadis
Claudio Castoriadis é Professor e blogueiro. Formado em Filosofia pela UERN. Criador do [ Blog Claudio Castoriadis ] Tem se destacado como crítico literário.Seu interesse é passar o máximo de conhecimento acerca da cultura > |