"Jusnaturalismo é a teoria
do direito natural configurada nos séculos XVII e XVIII a partir de Hugo Grócio
(1583 - 1645), também representada por Hobbes (1588 - 1679) e por Pufendorf
(1632 - 1694). Essa doutrina, cujos defensores formam um grande contingente de
autores dedicados às ciências políticas, serviu de fundamento à reivindicação
das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o
princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado.
Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. O Jusnaturalismo
distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o
direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita,
que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou viria de Deus (como julgaram os
escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações
humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade
de Deus. Assim, o Jusnaturalismo representa, no campo moral e político,
reivindicação da autonomia da razão que o cartesianismo afirmava no campo
filosófico e científico." (Nicola Abbagnano, Dicionário de Filosofia).
O liberalismo, no início da modernidade, é
o correlato, na política, do individualismo e do subjetivismo na teoria do
conhecimento. A concepção da existência de direitos naturais ao homem
corresponde do ponto de visa epistemológico à concepção de ideia inatas e de
faculdades da mente que tornam possível o conhecimento. A valorização da livre
iniciativa e da liberdade individual no campo da política e da economia
equivale no campo do conhecimento à valorização da experiência individual,
tanto intelectual (racionalismo) quanto sensível (empirismo).